Conjuge casado em regime de separação convencional para fins sucessórios

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O Código Civil de 2002 introduziu como novidade no Livro V, Direito das Sucessões, a situação do cônjuge sobrevivente como concorrente com os descendentes – nas hipóteses de separação convencional, comunhão parcial com bens particulares do de cujus e participação final nos aquestos - e ascendentes – qualquer que seja o regime de bens - do de cujus (art. 1829, I e II, CC). No entanto, tal inovação gerou diversas polêmicas, porque a separação convencional, como o próprio nome já alude, é a soma das vontades das partes em decidir não comunicar seus bens, sendo cada um responsável pela administração desses, bem como pelas dívidas contraídas anteriormente e na constância do casamento.
Cristiane Caires Geroti, em seu artigo intitulado “O cônjuge sobrevivente como herdeiro necessário e a limitação da autonomia da vontade privada” , aborda esta temática tendo por base o Recurso Especial n.º 992.749, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, em dezembro de 2009. Em sua explanação, a autora defende que a inclusão do cônjuge sobrevivente em regime de separação convencional de bens como herdeiro concorrente com os descendentes e os ascendentes gerou uma desvirtualização do referido regime, visto não haver mais incomunicabilidade dos bens.
A autora ainda sustenta a idéia de que, além de ser contrária aos princípios da autonomia da vontade e as liberdades individuais, essa opção do legislador vinculou as relações matrimonias a um caráter patrimonial, rejeitando a possibilidade de haver um vínculo apenas afetivo entre um casal, e não por interesses financeiros.
É importante destacar que, na hipótese de extinção do vínculo matrimonial pela separação ou pelo divórcio, a vida financeira e patrimonial dos cônjuges se mantém inalterada, devendo a extinção do vínculo por causa de morte ter o mesmo tratamento.
Analisando o Recurso Especial n.º 992.749 já referido, brilhantemente manifesta-se a relatora Ministra Nancy Andrighi sobre a temática:

“Não remanesce, para o cônjuge

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