Confusão entre credor e devedor

1724 palavras 7 páginas
Introdução
O presente trabalho tem a finalidade de abordar o instituto da confusão, como forma de extinção de uma obrigação. Trataremos de sua origem histórica, desde que passou a existir no direito romano; as várias definições da palavra confusão que, em síntese, significa mistura, reunião de duas qualidades em um só sujeito e, em se tratando de relações jurídicas, falaremos das consequências que podem ocorrer uma vez instalado o instituto da confusão em uma obrigação. Apresentaremos dois pontos de vistas que divergem a respeito de tais conseqüências, sendo que um deles sustenta a tese de que a confusão ocasiona o fim de uma obrigação e o outro, afirma que ela apenas deixa de ser exigida, porém permanece inerte. As pesquisas acerca do tema foram realizadas na legislação (Lei 10.406/2002 que instituiu o Código Civil Brasileiro) e em diversos livros que tratam do assunto, para que fosse possível o conhecimento e o esclarecimento a partir de doutrinadores e operadores do direito.
1. Origem histórica
No direito romano, já se verificava a existência do instituto da confusão. Entendia-se que uma vez encontradas as qualidades de credor e devedor em um só sujeito, não acarretava a extinção de uma obrigação, ela apenas deixava de ser exigida na prática, pois era impossível um credor reclamar-se de si mesmo. Alguns doutrinadores afirmam que a confusão não causa a extinção da obrigação, ela apenas deixa de ser exigida. Todavia, essa afirmação gera muitas críticas, tendo em vista que os códigos modernos entendem que a confusão gera o fim da obrigação.
2. Origem da palavra
A palavra confusão advém do latim confusio, onis, o que significa mistura, desordem. Na definição do dicionário Aurélio, é o estado do que é confuso, misturado, desordenado, que ainda define para o direito como sendo uma cláusula de extinção de uma dívida decorrente do fato de que as qualidades de credor e devedor se encontram na mesma pessoa.

3. Conceito e características.
Obrigação é uma relação

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