Conduta do usuário de drogas a luz da lei 11.343/06
AUGUSTO CARLOS SÁ DE FREITAS
Resumo: o presente trabalho, especificamente tem por objetivo, analisar a nova lei de drogas sob o aspecto do usuário. O art. 28 da lei 11.343/06 cuida da figura do usuário ou dependente de drogas. Para mínima parcela da doutrina pátria, a nova redação descriminaliza quem, adquirir, guardar, tiver em deposito, transportar ou trouxer consigo para o uso próprio, por não haver previsão de pena privativa de liberdade para os mesmos, isto é: para o usuário ou dependente de drogas. No entanto, para a doutrina e jurisprudência majoritária houve uma despenalização, diante do novo tratamento repressivo conferindo as condutas tipificadas no referido artigo.
Palavras-Chave: Droga; Posse de drogas; Consumo próprio.
SUMÁRIO: 1 – INTRODUÇÃO – 2 – DA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO – 3 – DA NÃO DESCRIMINALIZAÇÃO – 4 – DAS PENAS APLICADAS – 5 – DO PROCEDIMENTO PENAL APLICADO AO USUARIO – 6 – CONSIDERAÇÕES FINAIS – 7 – REFERENCIAS.
1 INTRODUÇÃO
O uso de substancia entorpecente sempre fez parte da nossa sociedade, desde os primórdios da humanidade, nas sociedades primitivas, medieval e moderna. No entanto, com um profundo diferencial, nestas sociedades o uso de substancias entorpecentes, em especial nas sociedades primitivas e medievais, estavam vinculados aos seus costumes e atos religiosos ou de hierarquia social. O uso desta substância estava diretamente ligado a um grau de maior responsabilidade do individuo com relação ao seu grupo social, isto é, somente após a comprovação de possuir determinados requisitos estaria apto ao uso de tais substancias, portanto, crianças, adolescentes e até mesmo adultos estavam alijadas do direito do uso dessas substancias.
No entanto, com o passar dos tempos, as grandes conquistas através das guerras, as grandes navegações e as colonizações, houve uma intensa troca de conhecimento, costumes e usos entre os povos. Então o que