Condomínios (geral e edilício)

8132 palavras 33 páginas
CONDOMINIO VOLUNTÁRIO

Em sede de despesas condominiais, o art. 316 inova substancialmente, ao permitir a renúncia à propriedade por parte do condômino que queira eximir-se do pagamento dos débitos comuns. O artigo 1275, II, do código civil elenca renúncia como causa de perda da propriedade individual. A abdicação ao direito da parte ideal é a saída proposta pelo legislador para o condômino que não queira participar do rateio dos débitos contraídos em prol da comunidade. Ao contrário do que ocorre com a perda da propriedade pelo abandono- admissível por comportamento concludente-, se o objeto é se despojar da coisa pela via renunciativa, será indispensável o instrumento formalizado e registrado de ato unilateral no ofício imobiliário. Hipótese semelhante já se permitia na renúncia à herança, caso em que o bem é transferido aos demais herdeiros ( art. 1866 do CC). Todavia, o parágrafo primeiro do mesmo artigo parece condicionar a eficácia do negócio jurídico ao fato de mais um ou mais condôminos assumirem as despesas do negócio jurídico ao fato de um ou mais condôminos assumirem as despesas do renunciante. Com efeito, assim agindo, cada proprietário adquire a fração ideal em um grupo de dez titulares, todos poderão assumir os débitos em frações iguais ou distintas, ou apenas 03 ou 05 repartirão a dívida do renunciante, adquirindo então a titularidade. Mas se nenhum dos condôminos quiser assumir os débitos, só restarão duas vias: a) divisão amigável (escritura pública entre maiores e capazes) da coisa comum ( art. 1326, §2º, do CC);b)sendo indivisível o bem procede-se à alienação do bem, com divisão proporcional do preço obtido. Situação distinta é aquela em que o débito tiver sido contraído por todos os condôminos. Aqui, cada qual responde pelos encargos na proporção de sua fração ideal, exceto se o contrato houver discriminado a parcela do débito de cada um, ou inserir-se clausula de solidariedade, permitindo a cobrança integral contra um só,

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