Condigo detran faixa refletiva

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Doravante, as faixas refletivas precisarão cobrir apenas 33,33% da extensão das bordas laterais de todo e qualquer veículo de carga com mais de 4.536 kg de peso bruto total. É o que determina a Resolução CONTRAN, nº 366, de 24 de novembro de 2010.

Até agora, os percentuais de cobertura eram de 50% para os veículos e implementos fabricados a partir de 30 de abril de 2001; e de 33,33% para os que já estavam em circulação naquela data.

No caso dos siders, passa a ser permitida a aplicação das faixas tanto na borda inferior , quanto no bandô existente na parte externa.

Foi suprimida a exigência de faixas em contêineres. Os para-choques já dotados de faixas obliquas exigidas pela Resolução CONTRAN nº 152/03, ficam dispensados de aplicar as faixas refletivas.

As alterações foram estabelecidas atendendo a pedido do Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas do Paraná (SETCEPAR), relatado pela NTC &Logística, na Câmara Temática de Assuntos Veículares.

O DENATRAN deverá baixar também Portaria criando tolerância de 10 cm na vertical, para cima ou para baixo, em relação à posição das faixas em tanques. Hoje, a norma exige que se localizem exatamente no alinhamento central.

Eis a íntegra da Resolução

Resolução nº 366 de 24 de novembro de 2010-12-15

Altera dispositivo do Anexo das Resoluções nº 128/2001 e 132/2002, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que tratam do uso obrigatório de película refletiva.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN usando da competência que lhe conferem os artigos 12, incisos I e X, e 156 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e, conforme o Decreto 4.711, de 29 de maio de 2003.

Considerando o que consta do Processo 80000.012984/2010 -91,

RESOLVE

Art. 1º O item 1 (localização) do Anexo das Resoluções CONTRAN nº 128, de 6/8/2001 e 132, de 2/4/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

1 – Localização

Os dispositivos

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