Concurso de pessoas
APRESENTAÇÃO:
O presente trabalho tem como escopo analisar o conceito analítico-dogmático do instituto denominado concurso de pessoas.
1- CONCEITOS:
Também chamado de concurso de agentes, concurso de deliquentes ou de co-delinqüência, é a ciente e voluntária participação de duas ou mais pessoas na mesma infração penal.
2- NOTA CARACTERÍSTICA:
Há uma convergência de vontades dirigidas a um mesmo fim comum, que é realização do tipo penal.
3- CONCURSO DE PESSOAS:
Ocorre concurso de pessoas quando uma infração penal é praticada por mais de uma pessoa.
4- DEFINIÇÃO.
O Código Penal Brasileiro não traz exatamente uma definição de concurso de pessoas, afirmando apenas no caput do art. 29 que “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.
O diploma penal pátrio dispõe, ainda, que “se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço” (art. 29, § 1º), bem como que “se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave” (art. 29, § 2º).
Em nível doutrinário, tem-se definido o concurso de agentes como a reunião de duas ou mais pessoas, de forma consciente e voluntária, concorrendo ou colaborando para o cometimento de certa infração penal.
Deveras, é possível extrair pelo menos 4 (quatro) elementos básicos do conceito de concurso de pessoas, quais sejam:
a) pluralidade de agentes e de condutas; b) relevância causal de cada conduta; c) liame subjetivo ou normativo entre as pessoas; d) identidade de infração penal.
Caso inexista qualquer desses requisitos não há que se falar em concurso de pessoas.
5- ESPÉCIES:
5.1- Concurso Necessário é o que se dá nos crimes plurissubjetivos, Ex: Formação de