Concurso de pessoas

1613 palavras 7 páginas
- Resultado jurídico ou normativo: é a lesão, ameaça de lesão ou exposição a perigo de um

bem penalmente protegido.

- Resultado naturalístico: é a modificação no mundo exterior provocada pela conduta do

agente.

- Art. 24 do CP: Estado de necessidade : Causa de exclusão de ilicitude que depende de uma

situação de perigo atual, não provocado voluntariamente pelo agente e ausência do dever

legal de enfrentar o perigo. Caracterizado pelo conflito de interesses lícitos , ou seja, uma

colisão entre bens jurídicos pertencentes a diversas pessoas onde o ordenamento jurídico

autoriza o sacrifício de um deles para a preservação de outro. Natureza jurídica do estado de

necessidade é: causa de exclusão de ilicitude.

- Art. 19 do CP: Crimes qualificados pelo resultado: - Pelo resultado que agrava especialmente

a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente. Agravação pelo

resultado.

- Teoria da equivalência dos antecedentes causais / TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DAS

CONDIÇÕES, TEORIA DA CONDIÇÃO SIMPLES, TEORIA DA CONDIÇÃO GENERALIZADA:

(contitio sine qua non)- condição sem a qual não. Para esta teoria, causa é todo o fato humano

sem o qual o resultado não teria ocorrido, quando ocorreu e como ocorreu. Para determinar

o que é causa, usamos a teoria da eliminação hipotética de Thyren. Existe uma crítica a essa

teoria, pois ela retoma ao infinito, todas as ações humanas que contribuíram para que o fato

ocorresse como ocorreu. Para solucionar o regresso ao infinito, a doutrina analisa o dolo e a

culpa como limites da responsabilidade penal.

- Art. 24 § 1º Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o

perigo.

- Preterdolo: É o que se verifica quando a conduta dolosa acarreta a produção de um resultado

mais grave do que o desejado pelo agente. Há uma figura híbrida, onde o dolo no antecedente

soma-se a culpa no conseqüente. O preterdolo

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