Concurso de crimes

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CONCURSO DE CRIMES

O Código Penal, antevendo a possibilidade de o agente praticar vários delitos, regulou o tema relativo ao concurso de crimes por intermédio de seus arts. 69, 70 e 71, que prevêem, respectivamente, o concurso material (real), o concurso formal (ideal) e o crime continuado, cada qual com suas características e regras próprias, que servirão de norte ao julgador no momento crucial da aplicação da pena.

1 – CONCURSO MATERIAL OU REAL DE CRIMES

O art. 69 do Código Penal prevê o chamado concurso material (ou real) de crimes.

A ação do agente pode ser composta de vários atos e, os atos que compõem a ação não são ações em si mesmos, mas sim partes de um todo. Pode o agente, por exemplo, agindo com animus necandi, efetuar um ou vários disparos em direção ao seu desafeto, causando-lhe a morte. A ação, nesse caso, consiste na conduta finalisticamente dirigida a causar a morte da vítima. Se, para tanto, o agente efetua vários disparos, cada um deles será considerado um elo dentro dessa cadeia que é a conduta.

1. – Requisitos e conseqüências do concurso material

O art. 69 do CP nos apresenta o rol dos requisitos e conseqüências em razão da adoção da regra do concurso material, a saber:

Requisitos – para que haja o concurso material de crimes é necessário: a) que haja mais de uma ação ou omissão; b) que com mais de uma ação ou omissão o agente pratique dois ou mais crimes.

Conseqüência – preenchidos os requisitos acima, surgirá a seguinte conseqüência: • aplicação cumulativa das penas privativas de liberdade em que haja incorrido o agente (sistema do cúmulo material)

Rogério Greco entende que só haverá concurso material de crimes quando estes tenham sido praticados em uma relação de contexto, ou em casos de conexão ou continência, nos quais poderão ser analisados em um mesmo processo. Esta posição, no entanto, é minoritária, pois, a maioria da doutrina considera que haverá concurso material ainda quando alguns crimes venham a ser

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