Concurso de Agentes

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“Concurso de agentes”, também chamado de “concurso de pessoas”, é, simultaneamente, um dos temas mais controversos na jurisprudência brasileira e menos tratados pelo legislador brasileiro, uma vez que o Código Penal reserva-lhe apenas três artigos (arts. 29 a 31). Existe concurso de pessoas quando dois ou mais agentes concorrem para a prática da mesma infração penal.
Antes, porém, de analisar esses artigos é preciso estabelecer a essencial distinção entre concurso necessário e eventual. O primeiro refere-se a crimes plurissubjetivos, ou seja, delitos que necessariamente devem ser cometidos por mais de uma pessoa. Ex.: crime de quadrilha ou bando (CP, art. 288), que requer a associação de, pelo menos, quatro pessoas. Já o concurso eventual refere-se a crimes unissubjetivos, ou seja, delitos que podem ser cometidos de forma isolada ou coletiva. Ex.: homicídio (CP, art. 121), uma vez que a conduta “matar alguém” pode ser cometida por uma ou mais pessoas. A respeito da aplicação das regras do concurso de pessoas aos crimes unissubjetivos e aos crimes plurissubjetivos, veja-se o magistério de Flávio Augusto Monteiro de Barros:
Conquanto desenvolvida para os delitos de concurso eventual, as noções de coautoria e participação também são aplicáveis, como certo tempero, aos crimes de concurso necessário. O tempero a que nos referimos é a capacidade de culpa dos coautores e partícipes, essencial nos delitos de concurso eventual. Porém dispensável nos de concurso necessário. Veja-se, por exemplo, que o crime de quadrilha ou bando (CP, art. 288) caracteriza-se ainda que entre os quadrilheiros haja menores ou amentais. Igualmente, no furto mediante concurso de agentes (art. 155, § 4°, IV) o comparsa pode ser uma pessoa inimputável.
Diversas teorias buscam determinar as consequências do concurso de pessoas:
a) monista: todos aqueles que colaboram para o mesmo fim respondem pelo mesmo crime. Ex.: Antonio vigia a rua enquanto Eduardo subtrai bens de uma residência. Ambos

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