Conclusão De Casamento Nuncupativo

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Conclusão: O casamento nuncupativo é uma modalidade excepcional de realização de casamento tendo em vista o estado de iminente risco de vida de um dos nubentes. Assim ocorre quando este, por exemplo, é ferido por disparo de arma de fogo, ou sofre grave acidente, ou, ainda, é vitima de mal súbito, em que não há a mínima esperança de salvação, e a duração da vida não poderá ir além de alguns instantes ou horas. [10] Neste caso, para que se alcance os efeitos civis do matrimonio, permite a lei a sua celebração, com dispensa das mais importantes formalidades, tais como o processo de habilitação, a publicação dos proclamas bem como a presença da autoridade, celebrando-se o casamento perante apenas testemunhas. [11] Nosso ordenamento jurídico vislumbrou, como regra geral de convalidação do casamento nuncupativo, o procedimento especial disposto no artigo 1.541 do Código Civil e no artigo 76 da Lei nº 6.015/73, a ser observado dentro dos dez dias subseqüentes à data da celebração. Como hipótese excepcional, na qual não se aplicarão as formalidades do procedimento especial supracitado, há a possibilidade da ratificação do casamento pelo próprio "enfermo". No entanto, como bem salienta Silvio Rodrigues e Carlos Roberto Gonçalves, não é somente quando o nubente morre ou ocorre a ratificação que tem validade o casamento nuncupativo. Se, após a cerimônia e por força da moléstia, o enfermo continuar impedido enquanto se procedem às formalidades reclamadas pelo artigo 76 da Lei nº 6.015/73, só vindo a se restabelecer após a transcrição da sentença no Registro Civil que, por sua vez, já julgou regular o casamento, não há mister de ratifica-lo, que continua absolutamente eficaz. [12] Assim, vale ilustrar algumas situações possíveis, que não excluem outras tantas vislumbráveis: A-Celebrado o casamento, o contraente em iminente risco de vida vem a falecer dentro do prazo de dez dias;

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