Conceituação da educação física
Com isso, subtende-se que para estes grupos não é interessante ou importante praticar a Educação Física, ou ainda, que eles não têm condições fisiológicas de realizar ou participar destas aulas.
Ora, quando se pensa nesta disciplina de forma a associá-la somente às atividades práticas, que geram um cansaço físico, pode se admitir que alunos que trabalham por seis ou mais horas por dia, alunos com idade superior a 30 anos, mulheres que tenham filhos e que, portanto, possuem uma demanda de dedicação exaustiva com esta atividade, e os alunos que prestam algum tipo de serviço militar, no qual já executam atividades físicas suficientes, podemos admitir que esta facultatividade fizesse algum sentido, ainda que pequeno.
No entanto, se ampliarmos o conceito de Educação Física, pensando que ela pode trazer além da questão do movimento, outros fatores como, por exemplo: desenvolvimento biológico, melhora no desenvolvimento social, cognitivo e afetivo, aumento no interesse de práticas saudáveis, que trarão qualidade de vida, podemos constatar que estes alunos perdem muito no processo de ensino, já que eles poderão optar por frequentar ou não as aulas desta disciplina.
Quanto aos alunos que possuem algum tipo de doença infectocontagiosa, por exemplo, penso que não seria necessária esta lei, já que a própria Lei n º 1.044, de 21 de outubro de 1969, aborda que estes alunos podem ser dispensados nesta ou em qualquer outra disciplina.
Infelizmente, fica implícito na facultatividade que permite a Lei 10.793, que a Educação Física é algo dispensável, pouco relevante e que pode ser tranquilamente excluída do calendário escolar, sem considerar-se uma perda significativa aos alunos.
Imagine pensar ou deduzir que simplesmente porque o aluno trabalha fora, sem nem mesmo considerar a atividade que ele executa, já constitui argumento suficiente para