CONCEITO E CARACTERÍSTICA DE FURTO

1875 palavras 8 páginas
Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem,coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção,diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
BEM JURIDICO :

SUJEITO ATIVO:

SUJEITO PASSIVO:

TIPO OBJETIVO:

TIPO SUBJETIVO:

O Código Penal de 1890 consignou que era crime de furto: “apropriar-se de coisa alheia que lhe houvesse sido confiada ou consignada por qualquer título, com obrigação de a restituir,ou dela fazer uso determinado.”Ou seja, confundia-se o crime de furto como de apropriação indébita.

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
Esta é questão mais controvertida que envolve o crime de furto. No Direito Romano temos quatro teorias que envolvem a consumação do furto:
a) Teoria da contrectatio – o crime estaria consumado quando o agente tocava a coisa coma finalidade de subtraí-la
b) Teoria da illactio – o crime estaria consumado quando o agente conseguia levar a coisa ao lugar que era destinado
c) Teoria da amotio – o crime estaria consumado com a deslocação da coisa
d) Teoria da ablatio – o crime estariaconsumado com a apreensão da coisa

Na doutrina nacional, há grande controvérsia entre a consumação com a saída da coisa da esfera de vigilância ou disponibilidade da vítima ou ainda com a posse mansa e tranquila exercida pelo agente.

Para Rogério Greco, o crime apenas estará consumado quando o agente exerce a posse mansa e pacífica da res.

Luiz Regis Prado sustenta ser aceitável, em meio ao dissídio doutrinário, a exigência da posse tranqüila da res furtiva, invertendo-se o poder de disposição sobre coisa que antes estava sobre o domínio da vítima.

Para Cezar Roberto Bitencourt , consuma-se o furto com

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