Conceito político de constituição segundo Carl Schmitt
A Constituição em seu conceito político, segundo Carl Schmitt, é formada por aquelas decisões anteriores a contituição, decisões sobre a fundamentação socio-política de um Estado, se um Estado seria, por exemplo, presidêncialista ou parlamentarista, se seria federativo ou unitário e quais conceitos serião tomados como direitos fundamentais ao povo daquele Estado. Estes conceitos para a formulação de uma constituição seriam pontos 'imutáveis' pontos que não poderiam ser auterados de qualquer forma, a não ser por uma reforma constitucional, o que se consolidaria na constituição de uma constituição nova. Se olharmos por outro lado, o epstemológico - agora fugindo um pouco do conceito político de Schiitt, mas ainda com o mesmo sentido - o próprio termo 'constituição' já induz a se pensar que é o que constitui um estado, os seus fundamentos sociais e políticos.
Schmitt também coloca duas formas de interpretação distintas de dois pontos escenciais de uma constituição, o seus sentidos, material e formal.
O material, seria o que Schmitt chama de Constituição Federal, consolidando que o que se realmente importa é a norma, independentemente da forma como é introdzida no ordenamento jurídico, assim sendo, interpreta-se que também há fora do contexto constitucional normas constitucionais que são aplicadas em uma sociedade.
O formal, seria a 'Lei constitucional', agora sendo vinculada diretamente a sua forma de introdução no ordenamento jurídico, as normas constitucionais são aquelas introduzidas pelo poder soberano, por meiode um processo legislativo mais dificultoso, diferenciado e mais solene do que o processo legislativo de formação das demais normas do ordenamento.