conceito enatureza juridica da heranca jacente

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Conceito e natureza jurídica da herança jacente

Com o acontecimento do óbito de alguém que possui determinados bens patrimoniais, é aberta a sucessão para que se possa, perante o juiz, descrever os bens a serem transmitidos para os devidos herdeiros, que geralmente são consorte, descendente, ascendente ou até mesmo um colateral sucessível. Porém, pode haver casos em que não se conheça os herdeiros legítimos ou, ainda que conhecidos, estes renunciaram àquela herança, tornando-a, no primeiro caso, como jacente e no segundo como vacante. Aparentemente, há de se concluir que não se tem dono aparente daqueles bens patrimoniais, com isso, o Estado com a intuição de zelar pelo não perecimento daqueles bens, arrecada-os com o objetivo de entrega-los aos herdeiros que posteriormente habilitarem-se como legítimos para arrecadá-los, ou então para declara-los como vacante. Denota-se que o estado de jacência é meramente transitório, e ainda carece de personalidade jurídica, sendo considerada apenas como personalidade jurídica, como assevera Zeno Veloso. Cumpre ainda ressaltar a diferença estabelecida entre espólio e herança jacente, pois naquele os herdeiros são conhecidos, ao passo que neste os herdeiros não são.

Personalidade juridica

Há o entendimento por parte de alguns doutrinadores de que o instituto da herança jacente não goza de personalidade jurídica, adeptos a essa concepção estão Maria Helena Diniz e Carlos Roberto Gonçalves, que prelecionam que a herança jacente trata-se de uma massa de bens identificada como núcleo unitário. Vejamos o que segue: "Massa de bens, identificável como unidade, não se personifica, por lhe faltarem os pressupostos necessários à subjetivação, tais como objetivo social, caráter permanente, reconhecimento pelo Estado, e por não precisar de personalidade, já

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