Conceito de oposição
A lei permite ou reclama o ingresso de terceiros na relação processual, isto é quando alguém do processo participa sem ser parte na causa (autor-réu) com o fim de auxiliar ou excluir os litigantes para defender algum direito ou interesse próprio que possa ser prejudicada pela sentença. Esta participação pode ser em substituição à uma das partes ou para acréscimo à elas, de modo a ampliar subjetivamente aquela relação tendo como modalidades: assistência; denunciação da lide ou chamamento ao processo; nomeação à autoria; e por fim oposição, sobre a qual faremos uma breve exposição abaixo. 2. CONCEITO Prevista no art. 56 do CPC, o instituto da oposição traz a seguinte redação:“Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos”.
Trata-se de uma das modalidades de intervenção de terceiro espontânea que visa prevenir dano que possa advir ao opoente como efeito reflexo da sentença, aproveitando-se o processo já instaurado eliminando-se a possibilidade de decisões contraditórias. Sempre que os efeitos da sentença estiverem na potencialidade de atingir alguém que não seja parte e sim terceiro, este terceiro poderá intervir no processo reinvindincando para si, no todo ou em parte, aquilo que as partes discutem em juízo.
Nas palavras de Antonio Cláudio da Costa Machado: ”Oposição é uma ação incidental proposta por alguém que está fora do processo das duas partes, assumido estas, então, a condição de litisconsortes no pólo passivo. Deduzida a oposição, nasce um segundo processo, ou seja, uma outra relação processual – envolvendo o opoente, de um lado, e os opostos, do outro e, também, um procedimento autônomo, já que a atuação é separada (em apenso aos autos principais). 3. PROCEDIMENTOS
A oposição