Conceito de crime

594 palavras 3 páginas
TRABALHO DE DIREITO PENAL

DEFINIÇÃO DE CRIME: TEORIAS BIPARTIDA E TRIPARTIDA

Doutrinadores que defendem a concepção bipartida de crime 1. Damásio de Jesus 2. Fernando Capez 3. Celso Delmanto 4. Renê Ariel Dotti 5. Julio Fabbrini Mirabete 6. Flavio Augusto Monteiro de Barros 7. José Frederico Marques 8. Renato Nalini Fabbrini 9. Maggiore 10. Cleber Masson

Doutrinadores que defendem a concepção tripartida de crime 1. Rogério Greco 2. Hans Welzel 3. Luiz Regis Prado 4. Cezar Bitencourt 5. Francisco de Assis Toledo 6. Edgard Magalhães Noronha 7. Heleno Fragos 8. Frederico Marques 9. Paulo José da Costa Junior 10. Aníbal Bruno

Concepção Bipartida
A concepção bipartida defendida por grandes nomes da doutrina do Direito Penal, como Damásio de Jesus, Fernando Capez, Renê Arial Dotti, entre outros; fundamenta-se no conceito de crime como fato típico e antijurídico, independente da culpabilidade; esta por sua vez tem como principal elemento a reprovação, censurabilidade ou reprobabilidade.
Esta teoria, tendo em vista que, não é a mais corroborada entre os doutrinadores, leva em consideração que a culpabilidade é muito mais um pressuposto da pena que um elemento do crime; onde, o crime existe sem a culpabilidade, basta ser fato típico e ilícito, ausente a ilicitude, portanto, não há crime. Por outro lado, subsiste o crime com ausência de culpabilidade, dessa forma, sem a imposição de pena.
Logo, a culpabilidade incide sobre o autor do fato típico e antijurídico e não sobre o fato.
Segundo Dámasio de Jesus a culpabilidade é:
“É um juízo, elaborado pelo Juiz, sobre o homem que cometeu o crime, não sobre o fato. Se é juízo, encontrando-se na cabeça do Juiz, não pode estar no crime. Não recai sobre o fato, como a tipicidade e a antijuridicidade. O fato pode ser típico ou atípico, lícito ou antijurídico, mas não se apresenta culpado ou inocente. Nunca vi nenhum fato

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