conceito de bens

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TAREFA 2.2-Segunda Semana

Disserte acerca “dos bens e sua classificação”.

Os bens encontram-se disciplinados no Código Civil de 2002 em seu livro II, capítulo I, II e III, artigos 79 ao 103; e classificam-se em bens imóveis, móveis, divisíveis, singulares, coletivos, reciprocamente considerados e públicos.
Sobre o bem imóvel pode-se considerar como todo aquele que for incorporado no solo, seja de modo natural ou artificial, não podendo ser removido de um local para o outro sem que seja destruído. Todavia não perde a qualidade de imóvel se separado do solo ao ser removido para outro lugar e conservar sua unidade, bem como os materiais que forem separados de forma provisória de um prédio para posteriormente serem reempregados. Por fim, os direitos reais sobre imóveis, bem como as ações que os asseguram e o direito à sucessão aberta também são considerados imóveis para efeitos legais.
Por sua vez, os bens móveis são aqueles dotados de movimento próprio, ou que apesar de serem removidos por uma força alheia não tem sua substância ou destinação econômico-social alterada. Também se consideram móveis os materiais de construção, desde que ainda não foram empregados, podendo readquirir tal qualidade no caso de demolição do prédio. Por fim, as energias de valor econômico, os direitos reais sobre objetos móveis, as ações correspondentes e os direitos pessoais de caráter patrimonial são considerados móveis para efeitos legais.
Já os bens fungíveis são os que podem ser substituídos por outros bens da mesma espécie, qualidade e quantidade, enquanto que os consumíveis são aqueles que apresentam destruição imediata de sua substância com o uso.
Os bens divisíveis podem ser fracionados sem que ocorra alteração em sua substância ou que tenha seu valor diminuído ou ofereça prejuízo de uso no que se destina, ressalvando que tais bens podem se tornarem indivisíveis se assim determinar a lei ou a vontade das partes.
No que tange aos bens singulares são estes considerados

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