Concclusão

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Conclusão
Inicialmente pode-se destacar que a construção de um sistema de responsabilidade civil na seara consumerista fundamentou-se no reconhecimento da desigualdade técnico-econômica entre consumidores e fornecedores, e da vulnerabilidade dos consumidores nas relações comerciais.
Dessa forma, a doutrina e legislação consumeristas instituíram a responsabilidade objetiva como regra na apuração do dever de reparar do fornecedor de produtos e serviços, com o intuito de efetivar a reparação de danos das vítimas dos acidentes de consumo (teoria do risco), e também como forma de garantir as expectativas legítimas dos consumidores (teoria da qualidade do produto).
A responsabilização civil do fornecedor de produtos está condicionada a existência de um defeito no produto, o efetivo dano sofrido (moral ou material) e o nexo de causalidade que liga o defeito do produto à lesão sofrida. Verifica-se que a culpa é elemento irrelevante para caracterização do dever de indenizar do fornecedor de produtos, eis que basta ao consumidor lesado demonstrar apenas a relação de causalidade entre o dano e o defeito do produto para que se caracterize o direito à reparação dos danos sofridos.
Noutro giro, observou-se que a responsabilidade advinda do fato do produto (defeito – art.12 do CDC) é distinta da responsabilidade pelo vício do produto (art.18 do CDC), recebendo tratamento legislativo, doutrinário e jurisprudencial totalmente diverso. O vício do produto é considerado como uma qualidade ruim intrínseca ao bem, enquanto o fato do produto se refere ao acidente de consumo e induz ao prejuízo que ultrapassa a esfera do produto para atingir o patrimônio do consumidor.
O CDC em um caso (art.18 vício do produto) elege a responsabilidade solidária entre os fornecedores da cadeia de consumo, em outro caso (art.12 fato do produto) elege a responsabilidade subsidiária. Tal perspectiva influi diretamente na responsabilização do comerciante, que ora poderá ser subsidiária, ora poderá ser

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