Concausa relativamente independente preexistente

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CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE PREEXISTENTE: conceito, efeitos, exemplos.

Segundo art. 13: O resultado de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não terá ocorrido.
O Código Penal adota a teoria da equivalência dos antecedentes causais e, portanto, não difere o que seja causa principal, próxima ou remota.
A Relação da Causalidade é a ligação entre a conduta e o resultado, surgindo ai várias teorias de acordo com o nexo da causalidade.

1.Conceito

Concausa são as outras causas que concorrem juntamente com o fato então praticado, e dão força, duma forma ou de outra, ao resultado. Não são exclusivamente determinantes do resultado, mas agregam-se ao fato praticado pelo agente, tendo sempre, uma relevância com a conduta praticada e a ocorrência do resultado. As causas relativamente independentes são relativas no sentido que derivam do fato de outrem ou de um acontecimento estranho ao agente, mas se ligam ao processo causal posto em movimento pelo agente. A causa do resultado é imputável ao agente, uma vez que, sendo excluída hipoteticamente, permanece o resultado.
As causas podem ser preexistentes, concomitantes ou supervenientes.
As preexistentes são as que já existiam antes da ocorrência do crime, podem ser: absolutamente independentes e ou relativamente independentes que são ações isolados que não provocariam o resultado, o que torna imputável o agente.
Jesus 2003, afirma que causa relativamente independente é a que, funcionando em face da conduta anterior, conduz-se como se por si só tivesse produzido o resultado.
Para Prado 2011, o conceito de relativamente independente é um pouco confuso pois dá a noção de separação, distanciamento do resultado. No entanto, é justamente o oposto. Causa relativamente independente preexistente, onde na causa o resultado

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