Comum acordo

4784 palavras 20 páginas
ARTIGO

A exigência do “comum acordo” para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica. (In)constitucionalidade.
Fábio Túlio Barroso, Taciana Carolina Alípio Nilo

Tema muito polêmico ainda presente no Direito do Trabalho é o decorrente da modificação ocorrida na Constituição da República, ao exigir o “comum acordo” entre as partes para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica, consoante norma prevista no art. 114, § 2º.

Em que pese já haver transcorrido certo tempo desde a Emenda Constitucional nº 45, de 2004, até hoje não há pacificação quanto ao procedimento, apesar da definição na norma constitucional da necessidade de propositura desta ação por concordância recíproca entre as partes. Isto acontece por uma série de razões que passarão a ser expostas a seguir. Contudo, cabe esclarecer desde já que na verdade a finalidade maior desta norma foi a de extinguir o poder normativo da Justiça do Trabalho[1], consoante doutrina de Georgenor de Sousa Franco Filho, para o tema em questão:
“(...) O que temos, a rigor, é, (...), uma lamentável restrição ao poder normativo da Justiça do Trabalho. Sabemos, e isso não é segredo para ninguém de bom senso, que muita gente quer acabar com esse poder excepcional do Judiciário Trabalhista. Poder atípico, é verdade, mas que, por fatores diversos, que vão desde o enfraquecimento do sindicalismo brasileiro até a demora na elaboração de leis que disciplinem as relações de trabalho, ainda é indispensável para a tranqüilidade social (...)

1.1. O Dissídio Coletivo de Trabalho antes da Emenda Constitucional nº 45
Antes da Emenda Constitucional nº 45, a redação do artigo 114, §§ 1º e 2º da Constituição da República continha os seguintes termos:

“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...)

“§ 1º: Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º: Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos

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