Competências enumeradas

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As competências enumeradas ou expressas, são atribuições específicas feitas pela Constituição Federal de 1988 para cada entidade federativa. Os Municípios tem autonomia para exercer todas as suas competências que lhe são atribuídas pela Constituição. Diante do pacto federativo, ele se encontra em posição de igualdade jurídica com a União, com os Estados e com o Distrito Federal. Sua autonomia é expressa em quatro capacidades:
· Capacidade de auto organização: Elabora sua lei orgânica;
· Capacidade de autogoverno: Elege prefeito, vice-prefeito e vereadores;
· Capacidade de auto administração: Administra seus bens e serviços;
· Capacidade lesgislativa: Elabora leis em âmbito municipal.

O Município exerce competências enumeradas de naturezas material, que são práticas do ato de gestão, e legislativa, que é a faculdade para a elaboração de leis sobre determinados assuntos de interesse local e suplementação à legislação federal e estadual no que couber, como:

· Competência Material Comum (Art. 23, CF) É competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I. Zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II. Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência (Ex: Calçadas e transportes públicos com acessibilidade);
III. Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os munumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV. Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V. Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência (Ex: criação do CUCA; feiras científicas das escolas públicas);
VI. Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII. Preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII. Fomentar a produção agropecuária

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