Competência para julgar das lides previdenciária

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- A competncia da Justia do Trabalho - Prvio exaurimento da via administrativa, sob pena de carncia de ao (interesse de agir). - A simples demonstrao de solicitao administrativa sem resposta em tempo razovel j caracteriza recusa do INSS (45 dias) art. 41-A, pargrafo 3, lei 8213 de 1991, no se aplica quando o prprio requerente d motivo ao atraso, nao apresenta todos os documentos necessrios. - Justia Federal juiz federal, TRF, STJ (contraria lei federal recurso especial), STF (recurso extraordinrio). - Justia Estadual (comarca do interior) prorrogao de competncia (vir para capital), mudana de domiclio do executado no desloca competncia. - Dispensa precatrio at 60 salrios mnimos sessenta dias para pagar. - Novo pedido judicial, a coisa julgada impede novo pleito salvo por ao rescisria (art. 485, CPC). Acidente de trabalho - As aes acidentrias frente ao INSS so de competncia da Justia Comum. - Hipteses de penso por morte oriunda de acidente trabalho, a competncia ser da justia federal. - Mandado de Segurana com matria acidentria ser de competncia da justia federal. - JEF (lei 10.259 de 2001) Execuo fiscais so excludas. - Mandado de Segurana contra ato de juizado especial de competncia da Turma Recursal. - A obrigao previdenciria identificada em sentena no passvel de negociao no sendo objeto de acordo posterior a sentena. - Execuo Embargos em 30 dias, o beneficirio tem natureza alimentar tendo, assim, prioridade de pagamento. - Tutela antecipada (art. 273, CPC) CRIMES CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL 1) Apropriao Indbita Previdenciria (art. 168-A, CP) - Crime omissivo material exige para consumao, efetivo dano. - Crime omissivo prprio h somente a omisso de um dever de agir. - Crime doloso - O sujeito passivo ser o Estado e o sujeito ativo ser o responsvel pelo repasse. - O bem juridico protegido o patrimnio da Previdencia Social. - O recolhimento anterior ao fiscal gera a excluso de punibilidade, no entanto, o recolhimento posterior no exclui a punibilidade, podendo

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