Competência no processo trabalhista
ANA PAULA GIMENES VIEIRA
DA COMPETENCIA NO PROCESSO TRABALHISTA
SÃO PAULO 2013
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ............................................................................................................. 3 DA COMPETÊNCIA NO PROCESSO TRABALHISTA
............................................................................................................................ 4 CONCLUSÃO .................................................................................................... 10 REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS ................................................................ 11
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INTRODUÇÃO
Muito se foi debatido e escrito sobre a Emenda 45/2004, a chamada "Reforma do Judiciário".
Um dos temas, porém, que mais gera controvérsia, se refere à regra constitucional de competência da Justiça do Trabalho, na medida em que se digladiam correntes ampliativas e restritivas, na busca pela interpretação que melhor atenda à finalidade da modificação e aos interesses da população.
Assim, partindo sempre da premissa de que a diversidade de posicionamentos é fruto das melhores intenções de garantir estabilidade e segurança às relações jurídicas, passamos para a compreensão dos limites do art. 114 da Constituição Federal.
Para isso, todavia, parece indispensável tecer algumas considerações sobre a ampliação da competência da Justiça do Trabalho no contexto da Reforma do Judiciário, bem como relembrar as regras básicas anteriores de sua competência material, pois não é possível se interpretar isoladamente o dispositivo, desprezando todo histórico interpretativo.
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1 – Competência na Justiça do Trabalho Sérgio Pinto Martins, ensina que “a competência é uma parcela da jurisdição, dada a cada juiz. É a parte da jurisdição atribuída a cada juiz, ou seja, a área geográfica e o setor do Direito em que vai atuar, podendo emitir suas decisões. Consiste a competência na delimitação do poder