Competência no Direito Processual Civil
1 INTRODUÇÃO
O Estado criou dentro da alçada do Poder Judiciário, uma grande organização, composta por diversos órgãos jurisdicionais (STF, STJ, STM, STE, TRF etc.), repartindo a jurisdição entre eles, embora se deva ressaltar que a “jurisdição”, enquanto poder-dever do Estado é una, sendo que a mencionada repartição é apenas para fins de divisão do trabalho. A figura da competência tem a função de limitar o poder jurisdicional conferido ao magistrado, permitindo o seu exercício no caso concreto. A competência é, o exercício do poder de julgar de forma organizada, e essa organização deve sempre ser fixada por norma jurídica.
Em face da legislação vigente, buscamos neste trabalho em grupo informar, esclarecer e orientar sobre os demais aspectos referentes à competência no Direito Processual Civil.
2. CONCEITO
A competência é a medida da jurisdição, o que delimita onde determinado órgão pode ou não exercer suas atribuições. Assim, podemos dizer que a jurisdição é una e indivisível e que materializa-se pela competência, que nada mais é que a atribuição legal a qual um órgão estatal é investido para o exercício da jurisdição no caso concreto. No conceito trazido por Didier temos:
‘‘(...) pode-se definir a competência como o conjunto de limites dentro dos quais cada órgão do Judiciário pode exercer legitimidade a função jurisdicional. Em outras palavras, embora todos os órgãos do Judiciário exerçam função jurisdicional, cada um desses órgãos só pode exercer tal função jurisdicional por um órgão do Judiciário em desacordo com os limites traçados por lei será ilegítimo, sendo de se considerar, então, que aquele juízo é incompetente.’’
Deste modo, competência nada mais é do que a fixação das atribuições de cada um dos órgãos jurisdicionais, isto é, a demarcação dos limites dentro dos quais podem eles exercer a jurisdição. Neste sentido, “juiz competente” é aquele que, segundo limites fixados pela Lei, tem o poder para decidir certo e