Competência da Justiça do Trabalho e a Relação de Consumo
A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA APÓS O ADVENTO
DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004 E RELAÇÕES DE CONSUMO
Um dos tópicos mais controversos em relação à EC/45 se refere sem dúvidas à inserção, na competência da Justiça Laboral, das prestações de serviço enquadradas como relação de consumo.
Entre os requisitos caracterizadores da relação de trabalho, a alteridade tem sido alvo de muitos debates no que se refere à distinção entre relação de consumo e relação de trabalho, senão vejamos:
Alteridade é o fato de uma pessoa física trabalhar por conta e risco de outrem. Na relação de trabalho o obreiro dispõe de sua energia produtiva para o empregador ( tomador de serviço) que, percebendo os frutos de seu trabalho, vende-os no mercado, obtendo assim, um benefício econômico decorrente daquele labor. É justamente neste ponto que alguns doutrinadores distinguem relação de trabalho e relação de consumo, pois defendem que se o serviço é prestado diretamente para o destinatário final, o qual em nada acrescenta a cadeia produtiva, não se terá configurado relação de trabalho , mas, uma típica relação de consumo.
Porém ainda existem muitas discussões sobre o assunto e as implicações originadas da ampliação da competência da Justiça do Trabalho.
Com a nova redação dada pela EC/45 ao artigo 114, I, da Constituição Federal, surgiram na doutrina três posições sobre as prestações de serviço com traços de relações de consumo:
A primeira corrente nega a competência da Justiça do Trabalho e, em consequência, remete as ações de interesse daqueles trabalhadores para a Justiça Comum, sob o argumento de que a relação jurídica gerada pela prestação de serviços por autônomos configura relação de consumo, por entender que nunca pode aparecer como tomador de serviço o destinatário final.
A segunda corrente, em posição diametralmente oposta, afirma a competência da Justiça do Trabalho, sustentando que as ações decorrentes de prestação de serviços,