Competencia Tributária

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3.
Competência tributária é a atribuição conferida pela Constituição Federal aos entes políticos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) para a criação de tributos, mediante Lei Ordinária ou Lei Complementar, nos casos dispostos na Constituição.
A capacidade tributária ativa, por sua vez, é a aptidão para arrecadar os tributos, de modo que o sujeito habilitado a receber o pagamento integra a relação jurídica ao figurar como credor do tributo, sendo, portanto, sujeito ativo da relação.
Dessa forma, enquanto a competência tributária refere-se à criação do tributo, a capacidade tributária ativa diz respeito à cobrança desses.
A competência tributária, por ser determinada pela Constituição Federal, não admite delegação, conforme o caput do artigo 7º do CTN que dispõe que "A Competência Tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3 do artigo 18 da Constituição." A capacidade tributária ativa, por sua vez, por se tratar de uma atribuição meramente administrativa, é passível de delegação.

4.
O empréstimo compulsório, por ser um tributo federal, poderá ser instituído apenas pela União, por meio de Lei Complementar.
O artigo 148 da Constituição Federal de 1988 estabelece as hipóteses em que é possível instituir o empréstimo compulsório, sendo elas: “I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;” e “II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, ‘b’.”.
O princípio da anterioridade, regulado nas alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150, veda a cobrança de tributos "b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;” e “c) antes de decorridos

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