Competencia tributaria
Quanto a competência tributária legislativa, esta foi atribuída a todos os entes federativos, e ainda à União a possibilidade de legislar sobre normas gerais, afetas a todos.
Tópico de profunda relevância no tocante à competência constitucional tributária é o que se refere ao poder de instituir tributos à luz da outorga constitucional. A disciplina constitucional acerca do assunto é vinculada, não podendo ser alterada nem desobedecida salvo reforma na constituição.
A doutrina costuma dividir a competência tributária em Privativa (exclusiva), Comum (Concorrente), Residual e Extraordinária.
Competência privativa é aquele que só cabe a um ente federativo, só ele legisla dentro de sua competência. Vale para todos os impostos previstos na CF.
Competência Comum é a que cabe a União, Estados, DF, e Municípios quanto a possibilidades de tributar dentro de sua jurisdição. Vale para a criação de taxas e contribuições de melhoria entre os entes federativos.
Competência Residual foi delegada constitucionalmente apenas à União Federal, quanto a criar, mediante lei complementar impostos não previstos em sua competência tributária (art. 154, I, CF).
Competência Extraordinária foi igualmente delegada a União Federal para criar impostos extraordinários em caso de guerra externa ou sua iminência (art. 154, II, CF).
As contribuições especiais são igualmente de competência privativa da União Federal, exceto as contribuições criadas por estados e municípios cobradas de seus servidores para viabilizar suas previdências mantidas pelos cofres públicos. Estas são privativas destes entes públicos responsáveis por sua criação.
Os empréstimos compulsórios, os quais só podem ser criados por lei complementar conforme expressa disposição constitucional, igualmente fazem parte da competência privativa da União.
Faz-se mister ainda salientar que de acordo com o expresso comando do art. 7o. do CTN a