Competencia dos tribunais

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Os tribunais são órgãos de soberania de acordo com o artigo 133º da Constituição da República de Moçambique. Os princípios gerais são estabelecidos no artigo 133º da CRM e seguintes no que respeita aos objectivos, competências e funcionamento. De acordo com a lei mãe do nosso país, os tribunais têm como objectivo garantir e reforçar a legalidade como factor da estabilidade jurídica, garantir o respeito pelas leis, assegurar os direitos e liberdade dos cidadãos, assim como os interesses jurídicos dos diferentes órgãos e entidades com existência legal.

A nossa explanação incide sobre a competência internacional dos Tribunais moçambicanos, tema este que é de capital importância na percepção dos contornos que norteiam a intervenção legal dos tribunais além fronteiras.
Falar da competência internacional dos Tribunais moçambicanos não é uma abordagem fácil, mas procuraremos dentro de maior esforço, dar-mos a nossa visão, no sentido de trazer-mos à superfície os factores que atribuem a competência internacional dos Tribunais moçambicanos. O artigo 65 do código do processo civil estabelece o critério legal da competência internacional dos tribunais moçambicanos e ao longo da investigação verificamos que o critério não deve se basear unicamente naquele dispositivo legal. A competência é um pressuposto processual relativo aos tribunais o que consiste na repartição do poder jurisdicional entre os diversos tribunais. Uma questão em litígio pode estar em contacto com mais de uma ordem jurídica, o que nos coloca a questão relativa a competência internacional, a qual rege-se por regras próprias diferentes das regras sobre competência interna.
Em princípio, a competência dos tribunais de cada Estado é fixada por normas de direito processual interno deste Estado.
No direito moçambicano, esta competência está estabelecida genericamente no artigo 65 e seguintes do Código do Processo Civil, sob epígrafo da competência internacional. Assim permite que os

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