COMO PROCEDER NOS TRABALHOS CORREICIONAIS PROV 02 2011

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COMO PROCEDER NOS TRABALHOS CORREICIONAIS DE ACORDO COM PROVIMENTO 02/2011

Seção 2
Da Função Correicional

1.2.1 - A função correicional consiste na orientação, fiscalização e inspeção permanente sobre todos os juízos, serventias judiciais e extrajudiciais, secretarias, serviços auxiliares, polícia judiciária e presídios e será exercida pelo Corregedor-Geral da Justiça, Juízes Auxiliares da Corregedoria e pelos Analistas e Técnicos Judiciários, ou por servidores designados através de ato próprio, em todo o Estado do Tocantins, e pelos Juízes de Direito, nos limites de suas atribuições.
1.2.2 - No desempenho dessa função, se necessário, serão baixadas instruções, corrigidos os erros, punidas as faltas e os abusos.
1.2.3 - A função correicional será exercida através de correições ordinárias ou extraordinárias, gerais ou parciais e de inspeções.
1.2.3.1 - A correição ordinária consiste na fiscalização normal, periódica e previamente anunciada.
1.2.3.2 - A correição extraordinária consiste na fiscalização excepcional, realizável a qualquer momento pelo Juiz de Direito, de ofício, ou mediante determinação do Conselho da Magistratura ou do Corregedor-Geral, podendo ser geral ou parcial, conforme atinja ou não todos os serviços da Comarca.
1.2.3.3 - As inspeções independem de aviso e o Corregedor-Geral as fará nos serviços de qualquer Comarca, Vara, Juizado ou serventia, e o Juiz de Direito e Diretor do Foro, nos serviços de qualquer serventia judicial e estrajudicial, secretaria, serviços auxiliares, polícia judiciária e presídios, nos limites de suas atribuições.
1.2.3.4 - O Corregedor-Geral da Justiça poderá delegar ao Juiz Corregedor Permanente ou a qualquer outro Juiz de Direito poderes para realização de correições, inspeções e fiscalizações em qualquer Comarca, Vara, Juizado ou serventia.
1.2.3.5 - O resultado da correição ou inspeção constará sempre de um relatório circunstanciado, com instruções, se for o caso, que serão encaminhadas imediatamente, a quem de

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