Comissão e franquioa

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Comissão Segundo o autor, comissão mercantil é o vínculo contratual que um empresário (COMISSARIO) se obriga a realizar, negócios mercantis por conta de outro (COMITENTE), mas em nome próprio, assumindo, por tanto, perante terceira responsabilidade pessoal pelos atos praticados. O comissário concretiza transações comerciais do interesse do comitente, mas ele não participa dos negócios, podendo até permanecer incógnito. Tratando-se de contrato normalmente empregado em operações nas quais o comprador ou vendedor de mercadorias prefere não ser conhecido. Nem sempre convém do empresário que se saiba do seu interesse em comprar ou vender certo bem, pois existe casos que o peso do nome do empresário faz o preço do bem aumentar muito devido a sua fama de grande empresário por isso se contrata um comissário para intermediar os negócios, vale salientar que existem vários motivos da existência do comissário na hora de fechar um negocio seja ele grande, pequeno ou de médio valor. O contrato de comissão é próximo ao de mandato. Nos dois uma pessoa (comissário ou mandatário) se obriga a praticar atos em nome de outra pessoa (comitente ou mandante). A diferença da comissão em relação ao mandato consiste na imputação da responsabilidade perante terceiros: O mandatário não responde se agir nos limites dos poderes outorgados porque realiza negócios em seu próprio nome, será parte do contrato e responderá nos termos pactuados. Salvo no que contrariar esta diferença aplica-se á comissão a disciplina normativa do mandato (CC/2002, artigo 709)
Franquia
Contrato de franquia é o qual um comerciante (franqueador) licencia sua marca e presta serviço de organização empresarial para outro (franquiado). Através desse contrato uma pessoa com algum capital estabeleser-se comercialmente sem necessariamente conhecer os aspectos do empreendimento. Pois toda parte administrativa, treinamento de pessoal, são devidamente equacionado pelo titular da marca. Oferecendo ao franquiado a

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