Cometário artigo 796 ao 812 cpc

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Art. 796. O procedimento cautelar (1) pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente (2) (3). 1. Finalidade. O processo…
Finalidade. O processo cautelar que enseja o procedimento cautelar, foi criado como um terceiro gênero de processo com a finalidade de assegurar a tutela jurisdicional dos demais processos (conhecimento e execução) e por isso acessório, provisório, evitando com isso que em razão do tempo a própria tutela jurisdicional deixe de ser efetiva.
Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes (1). Deferimento de medida liminar
As situações que autorizam o deferimento de providências sem a oitiva da parte contrária, ou seja, afastando garantias constitucionais, são naquelas situações de urgência, onde ao ponderar princípios, a necessidade da providência se sobrepõe às demais garantias constitucionais. Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação Art. 799. No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial.
No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução
Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.
Competência. Referido dispositivo legal trata

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