Comentários nr-12

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Criada pela Portaria 3214, de 08 de junho de 1978, a NR 12 sofreu uma primeira alteração em 1983. Em 1994, a norma ganhou o anexo de motosserras e, em 1996, o de cilindros de massas. Mais duas pequenas mudanças ocorreram em 1997 e em 2000. Já a publicação da nova NR 12 - 2010 traz uma transformação total, alcançada de forma tripartite.

Tripartite, significa que não somente representantes dos organismos governamentais, mas também patronais e dos trabalhadores se envolveram e contribuíram para modernização e complementação da norma.

Não custa esclarecer que D.O.U significa diário oficial da união, que GM é gabinete ministerial, SSST é secretaria de segurança e saúde do trabalho e finalmente, que SIT significa secretaria de inspeção do trabalho.

Quanto aos conceitos que se sobrepõe na atenta análise do conhecimento compartilhado através das normas que se propõe a proporcionar segurança, há que se destacar o conceito de responsabilidade civil:
Responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial a terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoal por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.

Ampliando nosso entendimento, o equipamento ou máquina pertence a alguém, é operada por alguém, é manutenida por alguém e são essas as pessoas, as que podem ser responsabilizadas pelos danos que por venturas tais equipamentos ou máquinas venham a causar.

Ainda no amplo campo legislativo, cito a Lei 8.213/91 que diz “A empresa é responsável pela adoção de medidas coletivas e individuais de proteção e segurança na saúde do trabalho.” E saliento que por “empresa”, entendesse atualmente as pessoas que nela trabalham e possuem suas responsabilidades dentro de sua estrutura profissional.

Em última estância, podemos estar sujeitos a uma fiscalização oficial por parte de auditor fiscal do ministério do trabalho ou mesmo, sofrendo

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