Comentários ao CPC

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Art. 1104. O procedimento terá início por provocação do interessado ou do Ministério Público, cabendo-lhes formular o pedido em requerimento dirigido ao juiz, devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.

Esse artigo se baseia no princípio do dispositivo que rege o direito processual brasileiro, confirmando a inércia do Estado jurisdição e do magistrado perante a iniciativa própria das partes. Há, porém, exceções visadas, inclusive, no Código de Processo Civil, no Título II, nos arts. 1113, 1129, 1160, 1170, e 1197, em que o magistrado possui a oficiosidade para alguns atos processuais.
O interessado é o principal legitimado, todavia o Ministério Público pode se arvorar dessa condição, quando a lei expressamente apontar.

Art. 1105. Serão citados, sob pena de nulidade, todos os interessados, bem como o Ministério Público.

Embora o procedimento seja de jurisdição voluntária, se faz necessária a citação de quaisquer interessados, porque as consequências da ação podem afetar não apenas as partes, mas o direitos de outrem.
Há uma divergência doutrinária no que se refere à participação do Parquet: uma corrente advoga a tese de que o dispositivo supra estaria vinculado às hipóteses do art. 82 do CPC, que regula os casos de competência do MP; outra parcela da doutrina retruca esse pensamento, afirmando que a norma mais específica suprime a mais genérica, possibilitando, então, a citação do órgão ministerial em qualquer situação que abarque a jurisdição voluntária.

Art. 1106. O prazo para responder é de 10 (dez) dias.

O prazo supramencionado é exercido como regra, porém pode haver disposição em contrário que modifique esse mandamento. Quando da resposta, o interessado pode contestar, impugnar e apresentar exceções.
Além disso, não há possibilidade de se decretar a revelia, nem mesmo a nomeação de curador ou representante, em caso de ausência, pois não se trata de procedimento litigioso.

Art.

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