Comentário à soberania

405 palavras 2 páginas
“[…] [As] Constituições nacionais [reformularam-se] em termos de abertura externa e pluralismo interno, na senda do que pode ser considerado o Estado-nação pós-moderno. A propósito deste, fala-se, nomeadamente, de «soberania divisível» ou «partilhada» […], contra a velha soberania absoluta e total, exclusiva na ordem externa e máxima na ordem interna”.
F. LUCAS PIRES, Introdução à ciência política, Porto, 1998, p. 79.
Comentário:
Com a integração do Estado português no panorama das organizações supranacionais (como foi o caso da adesão de Portugal à União Europeia), o exercício de certos poderes estaduais inerentes à velha soberania absoluta é restringido.
Parte das competências do Estado nacional são partilhadas com as instituições europeias, o que faz com que a soberania do Estado português fornecida pela constituição deixe de ser exercida de forma total e absoluta, mas sim de forma limitada e partilhada, onde o Estado cede parte da sua autonomia interna para assegurar externamente uma maior coesão e integração política, social e financeira.
A Constituição sofreu algumas alterações provocadas pela adesão de Portugal à Comunidade Europeia em 1986, tal como sugere o Prof. Francisco Lucas Pires. A reformulação teve que ver com a limitação do papel do Governo como centro da produção legislativa e condução político-administrativa, mas também com o aumento da influência externa em assuntos que anteriormente eram unicamente nacionais.
Esta delegação de poderes outrora soberanos do Estado nacional leva a alterações na constituição em termos de abertura externa e pluralismo interno, como é observável no nº6 do artigo 7.º, onde se concede mediante condições de reciprocidade e respeito pelos princípios da subsidiariedade e do Estado de Direito democrático, o exercício comum e partilhado dos poderes necessários à construção e aprofundamento da União Europeia. A influência supranacional traduzida na partilha de poderes fez com que a função administrativa do Governo

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