COMENTÁRIO SOBRE A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ANÁLISE DA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE HABEAS CORPUS 110.475/SC

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COMENTÁRIO SOBRE A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL: ANÁLISE DA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE
HABEAS CORPUS 110.475/SC

PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. PORTE ILEGAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ÍNFIMA QUANTIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. WRIT CONCEDIDO.

1. A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica.
2. O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.
3. Ordem concedida.

Introdução

Um dos princípios que norteiam o nosso direito penal é o da ultima ratio, significa dizer que o direito penal só deve atuar na defesa dos bens jurídicos mais importantes para a sociedade, sendo que cabem aos outros ramos do direito regular as demais relações sociais. Já o princípio da fragmentariedade estabelece que o direito penal só deve atuar quando o ataque aos bens penalmente tutelados sejam considerados socialmente intoleráveis .

A imprescindibilidade do Direito Penal como a ultima ratio se assenta nas garantias constitucionais,

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