Comentário aos artigos 150 à 154 do código penal

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Art. 150 - O assunto “inviolabilidade de domicílio” está também previsto no inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal : “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o dia, por determinação judicial.”
Podemos indicar então que o artigo 150 do código penal e o inciso XI do artigo 5º da constituição, tem a mesma objetividade jurídica, além de se complementarem, visto que, a casa é asilo inviolável do indivíduo (Constituição Federal), sendo crime, entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito[...](Código Penal).
A vontade expressa e tácita indicada no caput, é de explanação fácil, porquanto, expressa é a vontade vista, onde você presente, ou consciente de uma possível violação, que pode estar acontecendo não quer que isso aconteça, já a tácita, você pode estar dormindo ou não presente, mesmo assim você tacitamente não quer que isso, violação, aconteça.
No caso em questão o sujeito é qualquer pessoa, o sujeito passivo é que contrai o direito de admitir ou excluir alguém de sua casa.
O que visa ser protegido é o aspecto psicológico de quem mora na casa, tal casa pode ser entendida como locais de trabalho, todo local onde se exerce o “animus domicili”, alguém pode ter um barco, e nesse barco é onde ele exerce tal animus.
Tal crime cabe tentativa, visto que, alguém pode tentar tanto entrar em sua residência sem sua vontade, como a tentativa de permanecer nela.
Segue entendimentos complementares do Doutor Victor Travancas:
“DIREITO DE CONVIVÊNCIA. FILHOS. No caso dos filhos, enquanto menores, prevalece a vontade dos pais. Depois de maiores, podem receber os amigos em casa.
DIREITO DE INTIMIDADE. Empregados. Não se reconhece.
PROPRIEDADES COMUNS. Não há qualquer restrição quando o espaço é comum. Contudo, em áreas comuns reservadas, o assunto será regido pelo

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