comentariosa a sumula 463

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Súmula 463 – "Incide o imposto de renda sobre os valores percebíveis a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo."

Se interpretada literalmente a súmula estaria contra o conceito de renda, que se traduz por aquisição de riqueza nova, isto é, um acréscimo patrimonial. Esse conceito resulta da leitura conjugada dos incisos I e II, do art. 43, do CTN. Para a maioria dos autores esse conceito tem natureza constitucional insusceptível, portanto, de modificação pela legislação infraconstitucional.

Como é sabido, a indenização não é renda. A indenização visa recompor o patrimônio desfalcado. O patrimônio a ser recomposto pode ser de natureza material ou moral.

Por isso, férias indenizadas em dinheiro não se sujeita ao pagamento do imposto de renda, conforme pacífico na doutrina e na jurisprudência.

Tudo que se recebe a título de indenização não pode ser renda. Portanto, a indenização é insusceptível de tributação pelo imposto de renda.

Por isso, a súmula deve ser interpretada no sentido de que os valores pagos a título de remuneração por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo, sujeita-se à incidência do imposto de renda. Se lhe conferir natureza indenizatória afastada ficaria a incidência do imposto de renda.

Súmula 436: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providencia por parte do Fisco".
Trata-se de hipótese de lançamento por homologação que muitos estudiosos denominam de autolançamento, expressão que repudiamos, porque o lançamento é um procedimento administrativo por expressa definição legal. Ele está previsto no art. 150 do CTN:

"O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade,

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