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No Federalismo a distribuição do poder político sobre um território independente ocorre pela presença de Estados que compreendem as unidades da federação. Cada Estado possui uma autonomia regional e é delimitado pela sua história e origem cultural.
O Estado Federal representa em si a ideia de união de Estados, garantida pela Constituição de um país. Cada Estado possui o direito de participação da vida política nacional. O Estado Unitário é caracterizado pela centralização político-administrativa, onde não há plena distribuição do poder.
Há a ideia de quatro tipos de organização de Estados:
- Estado Unitário: caracterizado pela ausência de descentralização administrativa, legislativa e política, sendo essas submissas ao entendimento e decisão do Poder Central;
- Estado Unitário Descentralizado : regido por descentralização política;
- Estado Constitucionalmente Descentralizado (Estado Regional) : Descentralização política prevista pela Constituição. É confundida com a estrutura do Estado Federal, por haver ampla autonomia às regiões.
- Estado Federal: permite a participação dos Estados-Membros no Poder Central, a participação ocorre pela representatividade presente nas Câmaras do Poder Legislativo. Segundo José Alfredo de Oliveira Baracho, conceitualmente, há diferenças entre “federalismo” e “federação” :
“O termo federalismo, em uma primeira perspectiva, vincula-se às idéias, valores e concepções do mundo, que exprimem uma filosofia compreensiva da adversidade na unidade. Quanto à federação, é entendida como forma de aplicação concreta do federalismo, objetivando incorporar as unidades autônomas ao exercício de um governo central, sob bases constitucionais rigorosas”.
Portanto, federalismo refere-se a um sistema político e a federação a prática da teoria do federalismo, que permite a integração de estados e a