Coisas e bens

6619 palavras 27 páginas
1- A noção de bens
De acordo com o jurista Paulo Nader, os bens, possuem uma ligação com diversos departamentos da Dogmática Civil, inclusive com a propriedade, além de repercutir nos diversos ramos do Direito que apresentam conteúdo econômico. Na teoria do direito subjetivo podem ser destacados três elementos fundamentais: pessoa, na condição de titular; bem, como objeto e fato jurídico, como fonte de produção. Ao falar dos bens, a Lei Civil fez distinção apenas em corpóreos ou materiais. * Noção ética e econômica de bem: Sob aspecto ético, bem é aquilo que promove uma pessoa de forma integral e integrada, e corresponde a uma sintonia com a natureza das coisas ou com a justiça. Na economia, bens são as coisas que satisfazem as necessidades humanas e que podem ser avaliadas em dinheiro. * Conceito jurídico de bem: é tudo aquilo que pode ser objeto do Direito. São coisas materiais, apropriáveis, úteis à pessoa humana e revestidas de valor econômico. Além de coisas de valor econômico, bens compreendem ainda objetos do direito sem valor econômico.
Os juristas Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, concordam com Paulo Nader em relação ao conceito jurídico de bem. Dizem também, que o bem jurídico, material ou imaterial, economicamente apreciável ou não, é objeto de direitos subjetivos. Ou seja, a todo direito subjetivo, deverá corresponder um determinado bem jurídico.
Sílvio de Salvo Venosa diz que todo direito tem um objeto sobre o qual repousa. Segundo ele:
“entende-se por bens tudo o que se pode proporcionar utilidade aos homens. Não deve o termo ser confundido com coisas, embora a doutrina longe está de ser uníssona. Bem, em nossa concepção, é tudo que corresponde a nossos desejos, nosso afeto em uma visão não jurídica. No campo jurídico, bem deve ser considerado aquilo que tem valor, abstraindo-se daí a noção pecuniária do termo. Para o direito, bem é uma utilidade econômica ou não econômica”.
O termo bem é uma espécie de coisa, embora

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