Coisa julgada

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Preliminarmente, pode-se conceituar a coisa julgada como o faz a Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei nº 4.657/42), em seu art. 6º, §3º, onde se lê que “chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba mais recurso.” Ocorre, entretanto, que esta definição é insatisfatória, sendo passível de críticas por toda a doutrina. Com efeito, a Lei de Introdução ao Código Civil chama de coisa julgada a sentença inatacável por meio de recurso. Na verdade, é a partir desse momento que se forma a res judicata. Outrossim, esta assertiva encontra-se incompleta, haja vista a existência do instituto da remessa necessária, também conhecido como duplo grau de jurisdição obrigatório, previsto no artigo 475 do Código de Processo Civil e que não constitui, segundo boa parte da doutrina, tecnicamente, um recurso, mas sim condição de eficácia da sentença, que, embora existente e válida, somente produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.
Doutrinariamente, a conceituação da coisa julgada, dentre diversas teorias, girou em torno de duas, a primeira liderada por Chiovenda e a segunda por Liebman. Para Chiovenda, a res judicata corresponderia à eficácia da sentença que acolhe ou rejeita o pedido, ou seja, para este ilustre mestre, a coisa julgada decorreria dos efeitos da sentença. Na doutrina brasileira, posição semelhante foi tomada por Celso Neves, para quem a coisa julgada seria “o efeito da sentença definitiva sobre o mérito da causa que, pondo termo final à controvérsia, faz imutável e vinculativo, para as partes e para os órgãos jurisdicionais, o conteúdo declaratório da decisão judicial”.
Já para a segunda corrente defendida por Enrico Tullio Liebman, via na coisa julgada não só o elemento declaratório da sentença, mas também os elementos constitutivos e condenatórios, não a considerando como efeito da sentença, mas um modo como esta se manifesta e produz seus efeitos, sendo dominante no direito pátrio.
Para esta doutrina, a coisa

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