Coisa Julgada no Processo Penal
Trabalho apresentado ao Professor Mestre xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx como requisito parcial de avaliação na disciplina Processo Penal II, no 7º período do curso de Direito.
Porto Velho – RO
Novembro / 2013
I. INTRODUÇÃO
A coisa julgada no processo penal é uma garantia que se reveste de particularidades, fundamentando-se na Constituição Federal. Tal garantia, inserta no art. 5º, inciso XXXVI da Carta Magna, é manifestação do princípio da segurança jurídica, enunciado no caput do dispositivo.
Sopesando os princípios de justiça e de segurança, o legislador constituinte, num determinado momento processual, deu preferência à segurança jurídica, aplicando o princípio da proporcionalidade. Os recursos colocados à disposição das partes buscam o valor justiça. Mas, uma vez esgotadas ou preclusas as vias recursais, a sentença se estabiliza, prevalecendo-se a segurança.
A doutrina divide, didaticamente, a coisa julgada em formal e material.
Neste estudo, pretendemos analisar as duas “espécies” de coisa julgada, distinguido-as e contextualizando-as com as questões atinentes.
II. Coisa julgada
“A coisa julgada é a imutabilidade da sentença ou de seus efeitos” (FILHO, 2010. Pg. 321). Não é um efeito, mas uma qualidade da decisão judicial da qual não caiba mais recursos (OLIVEIRA, 2011. Pg. 649). Assim, impede-se indagações novas acerca da matéria tratada na sentença.
Em outras palavras, a partir do momento em que uma decisão judicial é proferida, em certo momento, torna-se imutável e indiscutível dentro do processo em que foi prolatada, seja porque não houve interposição de recursos contra tal decisão, seja porque todos os recursos cabíveis foram interpostos e decididos. Não sendo mais cabível qualquer recurso ou tendo ocorrido o exaurimento das vias recursais, a decisão transita em julgado. Eis a coisa julgada.
A coisa julgada é, conforme falamos na introdução ao presente estudo, justificada pela segurança