Coisa julgada inconstitucional

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A coisa julgada é a qualidade conferida à decisão judicial contra a qual não cabem mais recursos, ela se torna, portanto, imutável e indiscutível. O seu surgimento advém do direito romano, quando era justificada por questões de ordem prática, como: pacificação social e encerramento do processo. Atualmente, no entanto, tem por objetivos a segurança jurídica e impedir a perpetuação dos litígios. O instituto da coisa julgada é encontrado em praticamente todos os ordenamentos jurídicos ocidentais, sobretudo naqueles alicerçados no direito romano. No ordenamento brasileiro, este instituto, é consagrado na própria Constituição, em que ele é disposto como um direito fundamental - art. 5º, XXXVI, CF. Mas, também, em outros diplomas legais, infra constitucionais, consoante: a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), no seu art. 6º, caput; o Código do Processo Civil (CPC), que defende a coisa julgada contra a ofensa, em seu art. 485, IV; entre outros. No âmbito do processo civil, existem duas espécies de coisa julgada, são: a coisa julgada formal e a coisa julgada material. Discorramos brevemente acerca delas, para melhor compreensão do instituto jurídico aludido. Bom, a coisa julgada formal é a impossibilidade de modificação da sentença no mesmo processo, por motivos de preclusão recursal. Esta modalidade de coisa julgada só tem eficácia no processo em que surgiu e, por isso, não impede que o tema volte a ser agitado em nova relação processual. E, todas as setenças produzem coisa julgada formal, mesmo que não venham compor a lide. Ao passo que, a coisa julgada material é a impossibilidade de modificação da sentença em um mesmo processo ou em qualquer outro, posto que a matéria em análise cumpriu todos os trâmites procedimentais que permitem ao Judiciário decidir a questão em definitivo. Depois de formada a coisa julgada, nenhum juiz poderá concluir de forma diversa, por qualquer motivo. Em princípio, apenas sentenças que tenham resolvido a

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