codigo penal

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O Código Penal Brasileiro de 1940, recepcionado pela Constituição Federativa de 1988, foi elaborado com previsão de aplicação de penas para crimes de aborto, salvo os casos de estupro ou risco de vida para a gestante. Cosolidada tal sistemática e decorridos mais de 70 anos de sua aplicação, o Supremo Tribunal Federal, no dia 12 de abril de 2012, decidiu pela procedência da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF n°. 54), ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), para permitir que gestantes de fetos anencéfalos tenham o direito de interromper a gravidez, dando interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 124, 126, e 128, incisos I e II, todos do Código Penal, para que, sem redução de texto, seja declarada a inconstitucionalidade de qualquer interpretação que obste a realização voluntária do aborto de feto anencefálico.
Feto anencéfalo é aquele que, por malformação congênita, não possui uma parte do sistema nervoso central, ou melhor, faltam-lhe os hemisférios cerebrais e tem uma parcela do tronco encefálico (bulbo raquidiano, ponte e pedúnculos cerebrais) (DINIZ, Maria Helena. O Estado atual do biodireito. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 281).
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)".
"Art. 2° A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro".
O feto, portanto, não se insere somente no ambiente íntimo da gestante, mas se trata de outro ser independente, embora esteja dentro do ventre da mãe. É importante ter essa precisa noção porque tudo parte desse pressuposto quando se argumenta que cabe à mulher decidir, com sua própria consciência, sobre a interrupção da gravidez. Discordamos inicialmente da tese de

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