CODIGO ETICA

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• CAPITULO XII DOS CONSELHOS NACIONAL E REGIONAIS E DA OBSERVÂNCIA E APLICAÇÃO DO CÓDIGO Art. 29 – Compete somente ao Conselho Nacional e aos Conselhos Regionais orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia, bem como aplicação de medidas disciplinares que possam garantir a fiel observância do presente Código.Parágrafo único – Ao se inscrever em qualquer Conselho Regional o Tecnólogo, Técnico e Auxiliarem Radiologia assume tacitamente a obrigação de respeitar o presente Código. CAPITULO XIII DAS PENALIDADES Art. 30 – Os preceitos deste Código são de observância obrigatória e sua violação sujeitará o infrator e quem, de qualquer modo, com ele concorrer para a infração, ainda de forma omissa as seguintes penas: Advertência confidencial Censura Confidencial Censura Publica em publicação oficial; Multa no valor de até 10 anuidades;Suspensão do exercício profissional por 30 dias;Cassação do exercício profissional “ad referendum” do Conselho Nacional Parágrafo Único – Salvo nos casos de manifesta gravidade, que exijam aplicação mediata das penalidades mais sérias, a imposição das penas obedecerá a graduação conforme a reincidência;Art. 31 – Considera-se de manifesta gravidade, principalmente:I - Levantar falso testemunho ou utilizar-se de má-fé e meios ilícitos contra colega de profissão como objetivo de prejudica-lo;II - Acobertar ou ensejar o exercício ilegal ou irregular da profissão;III - Manter atividade profissional durante a vigência de penalidade suspensiva;IV - Exercer atividade privativa de outros profissionais;V - Exercer, o Auxiliar, atividade inerente ao Tecnólogo e ao Técnico em Radiologia;
• 7. VI - Ocupar cargo cujo profissional dele tenha sido afastado por motivo de movimento classista;VII - Ofender a integridade física ou moral do colega de profissão ou do cliente/paciente;VIII - Atentar contra o decoro e a moral dos dirigentes do órgão a que pertence.Art.

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