cobran a indevida

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Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TV POR ASSINATURA. COBRANÇA DE PONTO-EXTRA OU ADICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. 1. O artigo 29 da Resolução n.º 488 da ANATEL, com redação atual modificada em 2009, estabelece a impossibilidade de cobrança adicional de pontos-extras. 2. Exigir do consumidor quantia que a legislação de regência expressamente veda a cobrança caracteriza a má-fé, engano injustificável que enseja a repetição em dobro, nos termos do artigo 42 , parágrafo único , do Código de Defesa do Consumidor . 3. Recursos conhecidos. Apelação da ré não provida. Deu-se provimento ao apelo da autora.

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TV À CABO. COBRANÇA DE PONTO EXTRA/ADICIONAL. Da apelação Segundo a alteração ocorrida a partir de 2009, com a Resolução 528/09 que alterou parte da Resolução nº 488/07, é vedada a cobrança de valores referente ao ponto adicional, salvo os serviços que envolvam a instalação e reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares. Do recurso adesivo São repetíveis os pagamentos que decorram de erro ou cobrança de encargos ilegais, conforme previsto no parágrafo único do art. 42 , do CDC , o que aconteceu no presente caso, mormente porque reconhecida a ilegalidade da cobrança, a recorrente faz jus à restituição em dobro dos valores. Considerando o resultado do julgado (permitida a repetição em dobro e a cobrança pelo ponto adicional anterior a 17.04.09), deverá ocorrer a redistribuição da sucumbência. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70040111874, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Munira Hanna, Julgado em 20/03/2014)

Ementa: CONSUMIDOR. TELEVISÃO A CABO. COBRANÇA DE PONTO EXTRA. PROIBIÇÃO DE COBRANÇA. RESOLUÇÃO 528 DA ANATEL. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. Preliminar de decadência afastada, porquanto

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