coação

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COAÇÃO

O Negócio Jurídico é o ato lícito da vontade humana capaz de gerar efeitos jurídicos. A vontade é a sua base, ou seja, é o seu elemento fundamental, assim é necessário que ela seja espontânea, livre e isenta de vícios, para que os efeitos jurídicos almejados pelas partes possam ser produzidos. Todas as vezes que esta vontade não se manifestar fiel aos objetivos intimamente perseguidos, diremos que ocorreu um vício do consentimento (erro, ignorância, dolo ou coação). A coação é um vício do consentimento que macula a manifestação da vontade, podendo dar causa à invalidade ou até mesmo à nulidade do negócio jurídico. Trata-se de uma categoria jurídica – “metus”, que surgiu em 80 a.C. em decorrência do trabalho do pretor Octavio. (Antes disso, no período pré-clássico, não existia a possibilidade de anulação de um ato praticado sob coação – os atos eram considerados válidos ou nulos – visto que dava-se maior importância à forma perfeita praticada do que à intima manifestação da vontade). É importante dizer que os romanos já distinguiam duas espécies de coação, as quais são adotados ainda hoje no direito brasileiro: I – “Vis absoluta” (coação física) – violência física exercida contra alguém para que pratique um ato contra sua vontade. Não é possível imputar a responsabilidade ao agente, tendo em vista que este atua apenas como um instrumento mecânico da ação, fazendo o que lhe foi imposto. Falta a vontade, elemento essencial do ato jurídico, por isso trata-se de um ato nulo, que não produz efeito algum; II – “Vis compulsiva” ou “metus” (coação moral) – violência moral, ameaça que causa medo no agente, impelindo-o à prática do ato contra sua vontade. A vítima conserva uma relativa liberdade, mas pelo temor de sofrer consequências piores, submete-se à vontade do coator. Este ato pode tornar-se sem efeito se for anulado pelo juiz a pedido do interessado. No capítulo IV, do Título I, do Livro III da Parte Geral do Código Civil de 2002, o legislador

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