Claustriobaldo,foi denunciado pela prática do delito tipificado no art° 302 da Lei n° 95.03/97 do Código de Trânsito Brasileiro

296 palavras 2 páginas
Aluno : Sirley Almeida
Matrícula : 201102262684
Disciplina: Processo Penal II
Professor: Sérgio Vale

CASO CONCRETO CLAUSTRIOBALDO

Claustriobaldo,foi denunciado pela prática do delito tipificado no art° 302 da Lei n° 95.03/97 do Código de Trânsito Brasileiro. Após todas as fases processuais exigidas, chegou-se ao momento da apresentação dos memoriais, onde o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado.Por sua vez, o advogado nomeado pelo acusado na apresentação das suas alegações finais, também pugnou pela condenação de seu cliente, nos mesmos termos da manifestação ministerial,não apresentando nenhuma tese em favor do seu cliente , assim , Claustriobaldo em 1ª instância foi condenado a pena de 02 anos e três meses de detenção em regime aberto,substituída ao final por penas restritivas de direito.
Claustriobaldo, inconformado com a sentença,contratou você para agir juridicamente no caso.

1) Qual recurso deverá ser usado?
Resposta: Apelação

2) Que tese deverá ser argüida no recurso?
Fundamente sua resposta,discorrendo sobre os valores jurídicos atingidos.

Resposta: A tese argüida nesse caso seria da falta da Ampla defesa e do contraditório ,visto que o acusado não teve chance de interpor suas alegações de defesa pois o seu procurados advogado constituído nos autos não apresentou nenhuma tese em sua defesa , tornando assim o Processo Penal nulo conforme a súmula 523 do STF.

Conforme entendimento jurisprudencial:
TJ-MG - Apelação Criminal APR 10704100029179001 MG (TJ-MG)

Data de publicação: 04/04/2014

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA DEDUZIDA EM ALEGAÇÕES FINAIS. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. É absolutamente nula a sentença que deixa de apreciar todas as teses deduzidas pela defesa nas alegações finais, por violar o princípio da fundamentação das decisões judiciais. 2. Preliminar acolhida, para anular

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