Classificaçãodo art 197 a 207 codigo penal

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Material didático

Direito Penal II-4. Dos crimes contra a organização do trabalho (Artigos 197 a 207 do Código Penal Brasileiro)

O Supremo Tribunal Federal e demais Tribunais distinguem entre: a) crimes que ofendem o sistema de órgãos e instituições destinados a preservar coletivamente o trabalho; b) crimes que apenas violam os direitos de determinados trabalhadores, configurando interesses individualizados. Apenas os primeiros são da competência da Justiça Federal, enquanto os outros competem à Justiça Estadual.(STF-RT 646/327 e STJ-RT 675/420, 702/412).

4.1. Atentado contra a liberdade de trabalho:

Art. 197. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
I – a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência;
II – a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Transação e suspensão condicional do processo : Cabem nos incisos I e II, conforme artigos 76 e 89 da Lei 9099/95. Abrange quatro hipóteses sempre com violência ou grave ameaça: a) obrigar a exercer ou não exercer de modo permanente um trabalho; b) a exercer ou não exercer um trabalho durante certo período ou em determinados dias; c) a abrir ou fechar estabelecimento de trabalho; e) a participar de parede, ou seja, de greve, ou, de paralisação de atividade econômica, que vem a ser: locaute (lock-out). Objeto jurídico é a organização do trabalho e o exercício da atividade econômica. Admite-se a tentativa nas quatro hipóteses. Crime comum quanto ao agente, doloso, material, de conduta múltipla e resultado variado. Ação penal pública incondicionada. Prevalecem mesmo com a vigência da atual Lei de Greve Lei 7.783/89

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