Classificação dos títulos de crédito
QUANTO À CATERGORIA DO TÍTULO DE CRÉDITO.
Digamos que o título de crédito é, antes de tudo, um documento, no qual se materializa e se incorpora a promessa da prestação futura a ser realizada pelo devedor, em pagamento da prestação atual realizada pelo credor.
Nem todo documento será título de crédito; mas, todo título de crédito é, antes de tudo, um documento, no qual se consigna a prestação futura prometida pelo devedor. Basicamente, há duas especificidades que beneficiam o credor por um título de crédito. De um lado, o título de crédito possibilita uma negociação mais fácil do crédito decorrente da obrigação representada; de outro lado, a cobrança judicial de um crédito documentado por este tipo de instrumento é mais eficiente e célere. A doutrina costuma se referir aos atributos dos títulos de crédito, chamando-os, respectivamente, de "Negociabilidade" (facilidade de circulação do crédito) e "Executividade" (maior eficiência na cobrança). (Disponível em: http://www.direitobrasil.adv.br/artigos/tcd.pdf. Acesso em: 19.02.11)
Ainda, "os títulos de crédito, definidos em lei como títulos executivos extrajudiciais (CPC art. 585, I), possibilitam a execução imediata de valor devido".
QUANTO À NATUREZA OU DE EMISSÃO.
Vemos a hipótese causal, onde nesta é fundamental sua emissão e circulação, e indispensavelmente que por tal hipótese esteja vinculado a uma determinada ocorrência prévia, esta prevista na legislação específica. Temos como seu exemplo a título de crédito a duplicada de venda mercantil ou de prestação de serviços, sendo esta emitida se ocorrer uma obrigação de venda de mercadoria ou de uma prestação de serviços.
A base para a respectiva emissão de uma duplicata é a nota fiscal acompanhada da fatura ou a nota fiscal-fatura, se não conter o mesmo será considerada uma duplicata simulada, ao qual é considerado crime e sofrerá sansões penais.
E ainda, hipótese não-causal ou