Classificação dos crimes

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- Classificação dos crimes

1. Crimes comuns, próprios e de mão própria: Ambos admitem co-autoria, exceto o de mão própria. Somente o comum não depende de requisito especial.
a) Crimes comuns: ou gerais, são aqueles que podem ser praticados por qualquer pessoa. O tipo penal não exige, em relação ao sujeito ativo, nenhuma condição especial. Ex: furto, homicídio.
Crimes bicomuns: são aqueles que podem ser cometidos por qualquer pessoa e contra qualquer pessoa, isto é, não se reclama nenhuma situação especial, seja em relação ao sujeito ativo, seja no tocante ao sujeito passivo. Roubo seguido de morte, dois crimes comuns.
b) Crimes próprios: ou especiais, são aqueles em que o tipo penal exige uma situação fática ou jurídica diferenciada por parte do sujeito ativo. Admitem co-autoria e participação.
Ex: peculato (furto de uma caneta por um funcionário público).
Subdividem-se em: * Crimes próprios puros: a ausência da condição imposta pelo tipo penal leva à atipicidade do fato. Ex: “prevaricação”, excluída a elementar “funcionário público”, não subsiste crime algum. Aqui o agente não é punido, não à crime. * Crimes próprios impuros: a exclusão da especial posição do sujeito acarreta na desclassificação para outro delito. Ex: peculato doloso, excluída a elementar “funcionário público”, o fato passará a constituir crime de furto ou apropriação indébita, conforme o caso. Aqui o agente é punido.
Crimes bipróprios: exigem uma peculiar condição jurídica no tocante ao sujeito ativo e ao passivo. Ex: infanticídio – só pode ser praticado pela mãe contra o próprio filho nascido ou recém nascido.
c) Crimes de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível: são aqueles que somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo penal. Não admitem co-autoria, mas somente participação, eis que a lei não permite delegar à execução do crime a terceira pessoa.
Ex: falso testemunho.

2. Crimes simples e complexos
a) Crimes simples: é

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